DIOECESIS SANCTI SALVATORIS IN BRASILIA
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DOM GREGÓRIO TAVARES 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI CASTEL MEDIANO
BISPO DIOCESANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA

Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo.

        «Tendo presente que a Paróquia Nossa Senhora da Conceição da Praia, situada na nossa cidade de Salvador, é desde tempos remotos um lugar privilegiado de fé, história e profunda devoção mariana, donde brota contínuo fluxo de fiéis que acorrem para venerar a Imaculada Conceição da Mãe de Deus, buscando graças, proteção e auxílio;

 Considerando que este venerável templo, marco singular da religiosidade baiana e da tradição católica de nosso povo, sempre se destacou como espaço de evangelização, culto divino e sólida expressão da piedade popular, atraindo peregrinos e devotos que desejam fortalecer a sua vida cristã;

  Atendendo ao parecer favorável do povo de deus e o desejo do povo de Deus que ali se reúne em torno do mistério da Cruz e da Ressurreição do Senhor;

Em conformidade com os Cânones 1230 a 1234 do Código de Direito Canônico,

DECRETO:

Art. 1º — É elevada, a partir desta data, a Paróquia Nossa Senhora da Conceição da Praia, situada em Salvador da Bahia, ao título e dignidade de SANTUÁRIO DIOCESANO DE NOSSA SENHORA DA IMACULADA DA PRAIA, gozando de todos os direitos, privilégios e deveres que a legislação canônica e diocesana lhe atribuem.

Art. 2º — O Santuário Diocesano de Nossa Senhora da Conceição da Praia tem por finalidade promover a piedade mariana, favorecer a evangelização, acolher com solicitude os fiéis e peregrinos, oferecer com frequência o Sacramento da Reconciliação e cultivar a espiritualidade própria da Imaculada Conceição, modelo de pureza, fé e discipulado.

Art. 3º — O Reitor do Santuário, nomeado por este Ordinário Diocesano, zelará pela fiel observância das normas litúrgicas, pela pastoral de acolhimento e pela diligente administração deste lugar santo, sempre em plena comunhão com a Cúria Diocesana.

Art. 4º — O presente Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser lido solenemente durante a Santa Missa de Elevação ao Santuário Diocesano, e arquivado nos registros da Cúria Diocesana e do Santuário.

Publique-se.
 Registre-se. 
Cumpra-se.

Dado e passado na Cúria Diocesana de São Salvador da Bahia, aos 27° dias do mês de novembro do ano do Senhor de 2025, Ano Jubilar da Esperança.




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