ARCHIDIœCESIS SANCTI SALVATORIS IN BRASILIA
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DOM GREGÓRIO TAVARES 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI CASTEL MEDIANO
PREFEITO DA CASA PONTIFÍCIA 
MESTRE DE CERIMÔNIA PONTIFÍCIA 
PREFEITO DO DISCATÉRIO PARA O CULTO DIVINO E AS DISPLINAS DOS SACRAMENTOS
PREFEITO DO DISCATÉRIO PARA OS SEMINÁRIOS 
ACERBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA

Aos diletos fiéis e demais interessados que este decreto virem, saúde, graça e paz em Nosso Senhor Jesus Cristo.

    «Atendendo às atuais necessidades pastorais, litúrgicas e administrativas da Arquidiocese de Salvador, e considerando o conveniente fortalecimento das estruturas canônicas que auxiliam o ministério do Arcebispo Metropolitano;

TENDO PRESENTE que o Cabido Metropolitano, segundo a tradição da Igreja e as disposições do Código de Direito Canônico (cânn. 503–510), exerce relevante papel na promoção da dignidade do culto divino, no serviço pastoral e na adequada administração da Igreja Catedral;

Desejando assegurar o regular funcionamento desse organismo colegiado, de acordo com o estatuto legitimamente aprovado e em plena consonância com a disciplina canônica vigente;

Em virtude da autoridade que me foi confiada pela Sé Apostólica, resolvo e determino o seguinte:

Art. 1º Fica oficialmente restabelecido o Cabido Metropolitano da Arquidiocese de São Salvador da Bahia, com a retomada de suas atribuições próprias, direitos e deveres, nos termos do respectivo Estatuto, que volta a produzir plenos efeitos canônicos e jurídicos.

Art. 2º A organização interna do Cabido, bem como a definição do número de seus membros, ofícios e encargos, será realizada conforme o Estatuto em vigor, mediante provisões e nomeações feitas por este Arcebispo Metropolitano.

Art. 3º A celebração litúrgica que marcará a instalação solene do Cabido e a posse de seus membros será oportunamente convocada e realizada na Igreja Catedral Metropolitana, observadas as prescrições litúrgicas e canônicas.

Art. 4º Ficam revogadas todas as normas, determinações ou atos que contrariem o disposto no presente decreto.

Art. 5º Este decreto produz seus efeitos a partir da data de sua publicação, devendo ser devidamente arquivado na Cúria Metropolitana da Arquidiocese de Salvador.

Dado e firmado em São Paulo, na sede da Cúria Metropolitana, aos dezenove dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, sob a intercessão de São Francisco Xavier.



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