ARCHIDIœCESIS SANCTI SALVATORIS IN BRASILIA
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DOM GREGÓRIO TAVARES 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI CASTEL MEDIANO
PREFEITO DA CASA PONTIFÍCIA 
MESTRE DE CERIMÔNIA PONTIFÍCIA 
PREFEITO DO DISCATÉRIO PARA O CULTO DIVINO E AS DISPLINAS DOS SACRAMENTOS
PREFEITO DO DISCATÉRIO PARA OS SEMINÁRIOS 
ACERBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA

Aos diletos filhos e filhas desta Igreja particular, graça, misericórdia e paz em Nosso Senhor Jesus Cristo.

    «Movidos pelo zelo pastoral que nos é confiado e atentos às necessidades espirituais e litúrgicas da Arquidiocese de São Salvador da Bahia, entendemos ser oportuno fortalecer o serviço da Igreja Catedral por meio de ministros que se distingam pela fidelidade, retidão de vida e dedicação ao bem do Povo de Deus.

    À luz do que determina o Código de Direito Canônico, especialmente no que se refere à constituição e à missão dos Cabidos de Cônegos, que devem ser formados por presbíteros de comprovada idoneidade moral, sólida formação doutrinal e reconhecida experiência pastoral, julgamos oportuno proceder à presente provisão.

    Após madura reflexão e ouvindo os pareceres necessários, constatamos no Reverendíssimo Padre Luís Alberto, presbítero incardinado nesta Arquidiocese, as qualidades exigidas para tal ofício, manifestadas em sua vida sacerdotal, no exercício do ministério pastoral, no zelo pela Sagrada Liturgia e no serviço responsável confiado pela Igreja.

Em virtude disso, pelo presente decreto, NOMEAMOS o Reverendíssimo Padre Luís Alberto como Cônego do Venerável Cabido Metropolitano de Salvador, com todos os direitos, deveres e prerrogativas previstos pelo direito universal da Igreja e pelo Estatuto próprio do referido Cabido.

Art. 1º - O novo Cônego é chamado a exercer seu ministério em comunhão com o Arcebispo Metropolitano e os demais membros do Cabido, tendo como principais atribuições:
  • cooperar nas celebrações litúrgicas solenes da Igreja Catedral;
  • colaborar na vida espiritual e pastoral da Catedral Metropolitana;
  • contribuir para a preservação do patrimônio histórico, artístico e religioso confiado ao Cabido;
  • participar, quando solicitado, das iniciativas formativas e pastorais da Arquidiocese;
  • exercer com zelo e responsabilidade as funções que lhe forem legitimamente atribuídas.
Art. 2º - A tomada de posse realizar-se-á segundo as normas estabelecidas pelo Estatuto do Cabido Metropolitano, devendo este ato ser devidamente registrado nos arquivos da Cúria Metropolitana e do próprio Cabido, para os efeitos canônicos e jurídicos.

Dado e passado na Cúria Metropolitana de Salvador, aos dezenove dias do mês de Janeiro do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, sob a intercessão do glorioso Senhor do Bonfim.




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