ARCHIDIœCESIS SANCTI SALVATORIS IN BRASILIA
_____________

DOM GREGÓRIO TAVARES 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI CASTEL MEDIANO
PREFEITO DA CASA PONTIFÍCIA 
MESTRE DE CERIMÔNIAS PONTIFÍCIAS
PREFEITO DO DISCATÉRIO PARA O CULTO DIVINO E AS DISPLINAS DOS SACRAMENTOS
PREFEITO DO DISCATÉRIO PARA OS SEMINÁRIOS 
ACERBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA

Aos Reverendíssimos Presbíteros, e a todos os fiéis desta amada Igreja Particular de Salvador, graça, misericórdia e paz da parte de Deus Pai e do Senhor Jesus Cristo.

  «Tendo diante dos olhos o ensinamento da Igreja segundo o qual o Acerbispo constituído pelo Espírito Santo, é princípio visível e fundamento de unidade na Igreja particular (cf. cân. 375 §1 e cân. 387);

Recordando que aos presbíteros, como cooperadores da Ordem Episcopal, compete anunciar o Evangelho, apascentar os fiéis e celebrar o culto divino, sobretudo no Sacrifício Eucarístico (cf. cân. 1008-1009; cân. 835 §2);

Atendendo à grave responsabilidade dos párocos de promover e coordenar toda a vida litúrgica e sacramental da paróquia que lhes foi confiada (cf. cân. 519; cân. 528);

Considerando ainda que os diáconos, fortalecidos pela graça sacramental, servem ao Povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade (cf. cân. 1009 §3);

Desejando fomentar maior zelo pastoral, ardor missionário e centralidade da Eucaristia em todas as comunidades desta Arquidiocese,

No exercício de minha autoridade ordinária própria,

DETERMINO E ESTABELEÇO O QUE SEGUE:

Art. 1º. Todos os Presbíteros incardinados ou legitimamente nomeados para o serviço nesta D
Arquidiocese deverão assegurar, a cada semana, a celebração digna e pública de ao menos duas Santas Missas, em horários acessíveis aos fiéis.

Art. 2º. Além da celebração eucarística, cada presbítero promoverá semanalmente um momento comunitário de espiritualidade, podendo consistir em Adoração ao Santíssimo Sacramento, celebração solene da Liturgia das Horas, Via-Sacra, celebração penitencial ou outra ação litúrgica prevista pelos livros aprovados.

Art. 3º. Os Párocos deverão organizar, com prudência e caridade pastoral, a programação litúrgica paroquial, garantindo que nenhuma comunidade permaneça privada ordinariamente da celebração da Palavra e dos Sacramentos.

Art. 4º. Aos Diáconos permanentes ou transitórios confiados a esta Igreja particular compete, semanalmente, presidir ao menos uma Celebração da Palavra ou dirigir um ato litúrgico ou devocional, conforme as normas próprias de seu ministério.

Art. 5º. Recomenda-se que todas as paróquias promovam, ao menos uma vez por mês, um momento comunitário de oração pelas vocações sacerdotais e diaconais, fortalecendo o espírito de comunhão e corresponsabilidade.

Art. 6º. Situações excepcionais que impeçam o cumprimento destas disposições deverão ser comunicadas previamente à Cúria Metropolitana.

Exorto todos os ministros sagrados a renovarem, com alegria e fidelidade, o dom recebido na ordenação, conscientes de que “a Eucaristia é fonte e ápice de toda a vida cristã” (cf. Lumen Gentium, 11).

O presente Decreto entra em vigor na data de sua promulgação e deverá ser observado fielmente até ulterior determinação.

Dado e promulgado na Cúria Metropolitana de Salvador, aos décimo terceiro dias do mês de fevereiro do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.



Postagem Anterior Próxima Postagem