ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA
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DOM RUAN GUILHERME 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI CASTEL MEDIANO
MESTRE DE CERIMÔNIAS PONTIFÍCIAS 
ACERBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA

DECRETO DE EREÇÃO CANÔNICA 
IRMANDADE SÃO PEDRO DOS CLÉRIGOS 
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Aos presbíteros, diáconos, religiosos, religiosas e a todos os fiéis leigos que constituem o Povo de Deus em nossa Arquidiocese, saúde, bênção e paz em Nosso Senhor Jesus Cristo.

  «Considerando que a Igreja incentiva a constituição de associações de fiéis para promover uma vida cristã mais intensa, favorecer as obras de apostolado e estimular a santificação de seus membros, conforme os cânones 298–320 do Código de Direito Canônico;

Considerando a importância da devoção a São Pedro, Príncipe dos Apóstolos, modelo de fidelidade a Cristo e Patrono dos Clérigos;

Considerando o parecer favorável da Cúria Metropolitana e verificando que os Estatutos apresentados estão em conformidade com a disciplina da Igreja;

DECRETAMOS

Art. 1º Fica canonicamente ereta, nesta Arquidiocese de São Salvador, a Irmandade São Pedro dos Clérigos, como Associação Pública de Fiéis, dotada de personalidade jurídica canônica, regida pelas normas do Código de Direito Canônico, pelos seus Estatutos e pelas demais disposições da autoridade eclesiástica competente.

Art. 2º A Irmandade terá sua sede canônica na Igreja de São Pedro dos Clérigos, exercendo sua missão espiritual e apostólica em plena comunhão com o Arcebispo Metropolitano e com as demais instituições da Arquidiocese.

Art. 3º São finalidades da Irmandade:
I – promover a devoção a São Pedro Apóstolo;
II – incentivar a santificação do clero e o fortalecimento da fraternidade sacerdotal;
III – colaborar com a ação evangelizadora da Arquidiocese;
IV – promover obras de caridade, formação cristã e piedade;
V – conservar e valorizar o patrimônio religioso e histórico que lhe for confiado.

Art. 4º A Irmandade será administrada conforme seus Estatutos, ficando sujeita à vigilância da Autoridade Eclesiástica, nos termos do Direito Canônico.

Art. 5º Os Estatutos da Irmandade, por Nós aprovados, passam a fazer parte integrante deste Decreto.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado e passado na Cúria Metropolitana de São Salvador da Bahia, aos 27 dias do mês de Junho do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.


  

Pe. Raí Oliveira 
Chanceler do Acerbispado
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